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A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Torna obrigatório o uso do cinto de segurança por ocupantes dos
veículos automotores no Município de Campinas. (ALT. P/ LEIS 8328 E 8335)
§ 1º - A inobservância do artigo anterior constitui infração penalizada
com multa a ser fixada pela Secretaria de Transportes do Município.
§ 2º - A penalidade prevista no parágrafo anterior só será aplicada após
120 (cento e vinte) dias da regulamentação da presente lei, período durante o
qual o Município deverá promover campanhas educativas visando a conscientização
dos condutores e passageiros quanto aos benefícios do uso de cinto de segurança.
Art. 2º - Os menores de 07 anos de idade, nos termos da Resolução 611/83
- CONTRAN, deverão ser transportados com segurança, somente no banco de trás,
não se sujeitando ao parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo Único - As crianças de 07 a 12 anos deverão viajar somente nos
bancos traseiros quando o cinto de segurança instalado no banco dianteiro for do
modelo diagonal.
Art. 3º - Os veículos utilizados no transporte de escolares no Município
de Campinas, deverão ser adaptados para atender as exigências previstas nesta
lei, no prazo estipulado no parágrafo 2º do artigo 1º, sob pena de ser cassada a
permissão para exploração do serviço.
Art. 4º - Quando o agente de trânsito, por observação, constatar a não
utilização do cinto de segurança, por parte do condutor ou passageiro de veículo
em circulação, só poderá emitir a multa prevista na presente lei após determinar
a parada do veículo. (ALT. P/ LEI 9208)
Parágrafo Único - Não fica obrigatória a parada do veículo para as
infringências do disposto no "caput" do artigo 2º desta lei.
Art. 5º - Os servidores da administração pública direta e indireta, ficam
obrigados ao uso do cinto de segurança quando em serviço, fazendo uso de
veículos oficiais ou a serviço da Prefeitura, sob as penas disciplinares
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º - VETADO
Parágrafo Único - VETADO
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 10 de janeiro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autores: Vereadores Antonio Rafful, Luiz Carlos Rossini,
Biléo Soares |