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A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As empresas permissionárias de transporte coletivo por ônibus,
do município de Campinas, cujos motoristas cometam infrações desrespeitando os
direitos de pessoas portadoras do "passe idoso" ficam obrigadas a recolher aos
cofres públicos multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFMCS (Unidades Fiscais do
Município de Campinas) a cada infração cometida.
§ Único - São consideradas infrações para os efeitos desta lei, sujeito à
multa estipulada neste artigo:
I - Não atender ao sinal de embarque e desembarque nos pontos de parada;
II - Colocar o veiculo em movimento antes de o usuário ter completado o embarque
e desembarque;
III - Fechar as portas antes do usuário adentrar ou estiver saindo do veiculo;
IV - Não acostar devidamente o veiculo junto às guias ou meio fio, para embarque
e desembarque dos passageiros, de modo geral nos pontos ou locais em que estes
se fizerem.
Art. 2º - A ocorrência das infrações no parágrafo único anterior será
apurada, de maneira a facilitar aos idosos,em qualquer dos pontos de vendas de
passes das empresas permissionárias ou com os fiscais da Prefeitura Municipal,
em formulário próprio que devera estar à disposição do interessado pela pessoa
que tiver sofrido a infração, ou na impossibilidade de locomoção a esses locais,
por telefone a ser destinado pela Prefeitura Municipal para esse fim.
§ único - Na ocorrência deverá constar obrigatoriamente, além do
ocorrido, o número do coletivo, o nome da empresa, o local e horário da
infração.
Art. 3º - As ocorrências serão encaminhadas á Secretaria Municipal de
Transportes que, através do órgão competente,promovera uma apuração sumária,
ouvindo as partes e notificando as empresas dos fatos apurados.
Art. 4º - As empresas de transporte coletivo submeterão os motoristas e
cobradores que incorrerem no disposto no parágrafo único do artigo 1º desta lei,
prioritária e obrigatoriamente, ao curso de treinamento previsto na Lei nº
6561/91 e regulamentado pelo decreto 10.977/92.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar de usa promulgação.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis nºs 6.375, de 4 de janeiro de
1991; 6.417, de 20 de março de 1991 e 6.658, de 9 de outubro de 1991. (ALTERADO
PELA LEI Nº 8554)
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autores: vereadores
Gilberto Soares, Cid Ferreira e Sérgio Benassi. |