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A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares no
Município de Campinas darão atendimento preferencial e proprietário a gestantes,
mães com criança de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências.
§ 1º - A preferência e a propriedade estabelecidas no "caput" compreendem
a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o
atendimento e a prestação do serviço.
§ 2º - No caso de serviços bancários o direito assegurado pela presente
lei, aplica-se indistintamente a cliente ou não de serviços de agência bancária.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão
manter em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:
"Lei Municipal nº... Mulheres gestantes, Mães com crianças de colo, idosos e
pessoas portadoras de deficiência tem Atendimento Preferencial".
Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os
infratores a multa equivalente a 10 UFMCs (dez unidades fiscais do Município de
Campinas), devidos em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da promulgação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 29 de dezembro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Vereador
Biléo Soares |