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LEI Nº 13.694 DE 02 DE OUTUBRO DE 2009
Institui O Programa Municipal De Saúde Do Homem E Dá Outras Providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Dia da Saúde do Homem e o Programa Municipal
de Saúde do Homem no Município de Campinas.
Parágrafo único – O Programa Municipal de Saúde do Homem será de atendimento
multidisciplinar, pertinente ao amplo espectro de doenças da população masculina
e dará ênfase às campanhas educativas com o objetivo de esclarecer a esta
população sobre os riscos, cuidados e medidas para prevenção e combate às
doenças do Sistema Urinário e Reprodutor.
Art. 2º – O Dia Mundial da Saúde do Homem será comemorado anualmente no
dia 12 de setembro.
Art. 3° – No Programa Municipal de Saúde do Homem, a Secretaria Municipal
de Saúde
realizará atendimento e exames clínicos referentes às doenças que tenham maior
incidência na população masculina, especialmente as dos Sistemas Urinário e
Reprodutor.
Parágrafo único – Dar-se-á ênfase aos exames específicos condizentes com
a faixa etária do paciente:
I – Aos dois anos, verificar a localização dos testículos no escroto;
II – Aos três anos, verificar a existência de fimose;
III – Aos quatorze anos, verificar se há a presença da varicocele;
IV – Aos vinte anos, eco-cardiograma e teste ergométrico;
V – Aos trinta anos, exames para avaliação da dosagem de colesterol,
triglicerídeos, glicemia e ácido úrico;
VI – Aos quarenta anos, exame de próstata, exame para dosagem de
testosterona e o check-up cardíaco de rotina, que incluirá eletrocardiograma,
eco-cardiograma, teste ergométrico e exames laboratoriais.
VII – após os cinqüenta anos, exame clínico para avaliação da função
erétil.
Art. 4° – A Secretaria Municipal de Saúde coordenará ações em hospitais
unidades de saúde, podendo os profissionais da área atuar em outras unidades,
independente de sua lotação.
Parágrafo único – Fica o profissional responsável pelo diagnóstico de doenças
cancerígenas
obrigado a notificar, por meio de formulário próprio, a Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 5° – A Secretaria Municipal de Saúde, junto às Instituições Públicas
de Ensino Médio, promoverá, por meio do Programa Municipal de Saúde do Homem,
campanhas educativas no sentido de desenvolver programas de informação e
educação para adolescentes, conscientizando acerca do problema da gravidez
precoce e doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 6° – A administração pública deverá dar publicidade ao Programa de
Saúde do Homem a fim de garantir sua ampla divulgação à população com o objetivo
de:
I – ampliar a consciência do homem quanto a fatores peculiares à saúde da
condição masculina;
II – desenvolver no homem de idade superior a 40 (quarenta) anos o hábito
de, periodicamente,
passar por consulta com urologista para prevenção do câncer de próstata;
III – difundir informações, de forma clara e simplificada, sobre as
doenças que acometem a condição masculina, os sintomas dessas moléstias, formas
de prevenção de doenças, terapias existentes e orientação quanto aos exames
necessários, suas periodicidades, e tudo que seja útil para esclarecer, elucidar
e debelar a ignorância e o preconceito sobre ditas doenças;
IV – difundir informações sobre as consequências decorrentes do uso de
bebidas alcoólicas,
anabolizantes, da prática do tabagismo, bem como por uso de quaisquer outros
tipos de drogas,
para a saúde corporal, mental e para as relações familiares, sociais e do
trabalho.
Art. 7° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8° – O Dia Municipal da Saúde do Homem deverá constar no Calendário
Oficial do Município de Campinas.
Art. 9° – Para a consecução do Programa o Município poderá firmar
convênios e/ou parcerias com a União, Estado, Universidades, Sociedade Civil,
Entidades Religiosas, Cooperativas e Associações voltadas à educação e/ou à
saúde.
Art. 10 – A Administração Pública Municipal regulamentará esta lei no
prazo de sessenta dias.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Fica revogada a Lei n. 9.096, de 28 de novembro de 1996.
Campinas, 02 de outubro de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADORES
BILÉO SOARES E DÁRIO SAADI
PROTOCOLADO Nº 09/08/13.118 |