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12) 1a. Discussão e
Votação do Projeto de Lei n. 467/09, Processo n. 194.603, de autoria do Sr.
Vereador Biléo Soares,
que “Dispõe sobre a instalação de divisórias entre os caixas de atendimento e
entre os terminais de autoatendimento”. Parecer n. 834/09, da Comissão de
Constituição, Legalidade e Redação, favorável.
As agências bancárias e instituições financeiras deverão instalar divisórias
que impeçam a visualização entre os usuários de caixas de atendimento e de
terminais de autoatendimento. A distância mínima entre o início da fila de
espera para o atendimento e os caixas em operação e terminais de atendimento
deverá ser de dois metros. As agências deverão sinalizar por meio de faixa
indicativa por meio de faixa indicativa a distância a ser respeitada pelos
usuários dos caixas e dos terminais. O descumprimento da lei sujeitará o
infrator à sanção na forma de multa de 1.500 UFICs, a ser aplicada em dobro em
caso de reincidência. O Executivo deverá regulamentar a lei num prazo de 60
dias. |