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1.
O Poder Legislativo Municipal é exercido pela
Câmara de Vereadores, que, em conjunto com o Poder Executivo, forma o Governo
Municipal, em respeito ao princípio da independência e harmonia dos poderes
(Art. 2º. da Constituição Federal).
2.Funções - À Câmara compete
exercer as funções: legislativa (elaboração de leis); fiscalizadora
(fiscalizar a conduta político-administrativa dos agentes políticos);
julgadora (julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores no processo de
cassação de mandato);de assessoramento (indica sugestões legislativas e
administrativas ao Prefeito); e de administração
(relativa aos seus serviços internos).
3.
Composição - Vereadores, Plenário, Mesa, Comissões.
Vereadores - São agentes políticos
investidos no mandato para uma legislatura de quatro anos (Art. 29, I, da
Constituição Federal). A palavra vereador tem origem no verbo verear, que
significa administrar, vigiar pelo bem-estar e segurança dos munícipes.
Mesa - É o órgão diretivo da Câmara,
com atribuições administrativas e executivas. Cada membro da Mesa tem
atribuições próprias e também pratica atos de direção, administração e execução
das deliberações aprovadas pelo plenário, na forma regimental.
Comissões - São grupos, constituídos
por Vereadores, com atribuições determinadas pelo Regimento Interno, sejam de
estudo, de representação ou investigação de determinado assunto. Classificam-se
em permanentes e temporárias. As comissões permanentes são eleitas anualmente e
os Vereadores que integram a Mesa, bem como os suplentes em exercício, não podem
participar de sua composição.
Plenário - É o órgão deliberativo e
soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício,
detentor de atribuições deliberativas e legislativas.
4.
Legislatura - Os trabalhos da Câmara
desenvolvem-se em quatro sessões legislativas anuais, ou seja, legislatura.
Portanto, denomina-se legislatura o período das atividades da Câmara que vai
desde a posse dos Vereadores até o término de seu mandato, conforme define a
Constituição Federal.
5. Sessão Legislativa - É a
etapa anual de reuniões da Câmara, subdividida em dois períodos legislativos.
Anualmente, vai de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de
dezembro. Em razão do mandamento constitucional, a sessão legislativa não pode
ser interrompida sem a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 57, §
2.º).
6.
Recesso Parlamentar - Ocorre quando há paralisação momentânea dos
trabalhos legislativos. Decorre entre uma e outra sessão legislativa (16 de
dezembro a 14 de fevereiro), bem como entre o primeiro e o segundo período
legislativo (1.º a 31 de julho). O recesso também pode acontecer durante o curso
do ano, em razão de pequenas paralisações dos trabalhos legislativos, como, por
exemplo, durante os festejos carnavalescos, nos dias que coincidem com feriados
ou pontos facultativos, etc.
7.
Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes,
Especiais,
Comemorativas
e
Secretas.
Sessões Ordinárias - São as realizadas
na 2ª (segunda) e 4ª (quartas-feira) do mês, com início, às 18 h. Nelas são
discutidas e resolvidas as matérias.
Sessões Extraordinárias - São as que se
realizam em ocasiões diversas das fixadas para as sessões ordinárias, mediante
convocação pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou, ainda, por requerimento
dos Vereadores. No período de recesso, a convocação é feita em caso de urgência
ou interesse público relevante.
Sessões Solenes - São as que se
realizam para a posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, eleição da Mesa
Executiva no primeiro exercício de cada legislatura, outorga de honrarias ou
prestação de homenagens.
Sessões Especiais - São as que se
realizam para a eleição da Mesa Executiva do biênio seguinte da mesma
legislatura, escolha das Comissões Permanentes e indicação dos Líderes e
Vice-Líderes de bancadas ou blocos parlamentares.
Sessões Comemorativas - São as que se
destinam à comemoração de datas cívicas ou históricas.
Sessões Secretas - São as que têm como
finalidade tratar de assuntos reservados, sobretudo quando o sigilo é necessário
à preservação do decoro parlamentar.
8.
Quorum - É o definido na Lei Orgânica e no
Regimento Interno, para cada caso.
9. Processo Legislativo - É
um conjunto de procedimentos que devem ser observados pelos Poderes Executivo e
Legislativo com vistas à elaboração de atos jurídicos. Compreende a elaboração
de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos
legislativos, resoluções.
São fases do processo legislativo a
iniciativa, a discussão, a deliberação, a sanção, a promulgação e a publicação.
Na fase da discussão, podem ser formuladas emendas
ou subemendas à substância ou à redação do projeto, observadas as vedações
legais.
As emendas se classificam em
aditivas, modificativas, substitutivas, aglutinativas e supressivas. Por sua
vez, substitutivo é a proposição sucedânea de outra e que abrange o seu
todo sem lhe alterar a substância.
Considera-se formal a alteração que vise
exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
Denomina-se Emenda de Redação a modificativa que
visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso
manifesto.
Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
10.
O Vereador deve utilizar-se de suas prerrogativas
exclusivamente para atender ao interesse público, além de agir com respeito ao
Executivo.
Como desdobramentos desses deveres precípuos surgem outros,
tais como: residir no município; comparecer à hora regimental nos dias
designados, para a abertura das sessões e nelas permanecendo até seu término;
desempenhar todos os encargos que lhe forem cometidos; comparecer às reuniões
das comissões permanentes e temporárias das quais seja integrante, prestando
informações e emitindo pareceres nos processos distribuídos; propor à Câmara as
medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, à segurança e
bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao
interesse público; comunicar sua falta ou ausência quando tiver motivo justo
para deixar de comparecer às sessões plenárias ou reuniões das comissões a que
pertencer; respeitar seus pares; proceder com urbanidade e moderação; ter
condutas pública e privada irrepreensíveis; e, sobretudo, conhecer a Lei
Orgânica, o Regimento Interno e a estrutura dos serviços da Casa.
11.
Uso da palavra. O uso da palavra pelo Vereador está definido no
Regimento Interno.
Discussão da matéria,
Interrupção do orador,
Proibições no uso da palavra,
Comportamento ao usar da palavra,
Prazos para uso da palavra,
Aparte,
Expediente Independente de Votação,
Expediente dependente de Votação,
Ordem do dia.
O Vereador poderá pedir a palavra “pela
ordem” para: a) interpor questão de ordem; b) falar em nome da liderança; c)
comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara; d) propor
requerimentos verbais; e) abordar assunto em que tenha sido expressamente
referido.
Durante a deliberação de matéria constante da Ordem
do Dia, o uso da palavra
“pela ordem” só será admitido nos casos dos itens “a”, “d” e “e”.
Nos casos das letras “b” e “c”, o uso
da palavra “pela ordem” será admitido após a deliberação do item correspondente.
Não se admitirá o uso da palavra “pela ordem”:
a) no Pequeno e no Grande Expediente, exceto para o Vereador reclamar a
observância do Regimento Interno; b) no caso do artigo 21 do RI (fala do
Presidente); c) durante qualquer votação ou verificação de votação.
Questão de Ordem é toda dúvida
levantada quanto à observância e interpretação do Regimento Interno.
12. Requerimentos em geral.
Verbais sujeitos ao despacho do Presidente,
Verbais sujeitos à deliberação plenária,
Escritos sujeitos à deliberação plenária,
Encerramento da discussão da matéria,
Adiamento da discussão ou vista da matéria,
Encaminhamento de votação,
Adiamento da votação,
Verificação de votação,
Declaração de voto,
Preferência,
Urgência especial,
Retirada de pauta para arquivamento,
Manutenção da ordem Interna,
13.
Votação,
14.
Reforma ou alteração do Regimento Interno,
15.
Tribuna Livre,
16.
Serviços Administrativos.
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