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PROJETO DE LEI N. , DE 2009
Fica o Poder Executivo autorizado
a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de
participação comunitária, nas escolas públicas no Município de Campinas.
Câmara Municipal de Campinas
aprovou, e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º -
Fica o Poder Executivo autorizado
a instituir o Programa de Combate ao Bullying Escolar nas escolas
públicas de educação básica do Município de Campinas, de ação
interdisciplinar e de participação comunitária, consistente em adotar medidas de
conscientização, combate e prevenção.
Parágrafo único
– A
Educação
Básica é composta pela
Educação Infantil, Ensino
Fundamental e
Ensino Médio
Artigo
2º – Entende-se por
bullying atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por um
indivíduo (bully) ou grupo de indivíduos contra outro(s), causando dor, angústia
e sofrimento e, executadas em uma relação desigual de poder, o que possibilita a
vitimização.
Parágrafo único –
São exemplos de bullying as
seguintes ações e atos:
| i) |
Intimidação, humilhação e discriminação; |
| ii) |
Insultos
pessoais; |
| iii) |
apelidos
pejorativos; |
| iv) |
gozações
que magoam; |
| v) |
acusações
injustas; |
| vi) |
atuação de
hostilização grupal; |
| vii) |
ridicularização do outro; |
| viii) |
exclusão e
isolamento social da vítima; |
| ix) |
danos
físicos, morais e materiais. |
| x) |
usar
as
tecnologias de informação
para praticar o
cyberbullying
(criar páginas falsas sobre a vítima em
sites de
relacionamento, de publicação de fotos). |
| xi) |
fazer
comentários depreciativos sobre o local de moradia de alguém, aparência pessoal,
orientação sexual,
religião,
etnia, nível
de renda,
nacionalidade,
depreendida da qual o bully tenha tomado ciência. |
| xii) |
espalhar
rumores negativos sobre a vítima. |
Artigo 3º -
O “bullying” como atitude é
manifestado como violência:
| i) |
SEXUAL:
assédio, induzir e/ou abusar; |
| ii) |
VERBAL:
apelidos pejorativos, xingamentos e piadas depreciativas; |
| iii) |
FÍSICO:
bater, chutar, empurrar e ferir.; |
| iv) |
EXCLUSÃO
SOCIAL: ignorar, isolar e excluir; |
| v) |
PSICOLÓGICA: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar,
tiranizar, chantagear e manipular. |
| vi) |
MORAL:
difamar, disseminar rumores, caluniar; |
| vii) |
VIRTUAL:
divulgar imagens, criar comunidades, enviar
mensagens, invadir a privacidade; |
| viii) |
MATERIAL: destroçar, estragar, furtar, roubar os
pertences. |
Artigo 4º -
São objetivos do programa:
| i) |
Prevenir e
combater o bullying nas escolas; |
| ii) |
Capacitar
docentes e equipes pedagógicas; |
| iii) |
Incluir no
Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas
contra bullying; |
| iv) |
Esclarecer
sobre aspectos éticos e legais sobre bullying; |
| v) |
Observar,
analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying, nas
escolas, com o intuito de discernir de forma clara e objetiva, o que é
brincadeira e o que é bullying; |
| vi) |
Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a
utilização de cartazes e de recursos multimídia; |
| vii) |
Valorizar
as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da auto-estima
dos estudantes; |
| viii) |
Integrar a
comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações
multidisciplinares de combate ao bullying; |
| ix) |
Coibir
atos e agressão, discriminação e humilhação e qualquer outro comportamento de
intimidação, constrangimento, ou violência; |
| x) |
Realizar
debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a
convivência harmônica na escola; |
| xi) |
Promover o
ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo; |
| xii) |
Propor
dinâmicas de integração entre alunos e professores; |
| xiii) |
Estimular
a amizade, a solidariedade, a cooperação, e o companheirismo no ambiente
escolar; |
| xiv) |
Orientar
pais e familiares sobre como proceder diante da prática de
bullying; |
| xv) |
Auxiliar
vítimas e agressores. |
Artigo 5º -
Decreto regulamentador
estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates,
distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre
outras iniciativas.
Parágrafo único -
Fica autorizada a realização de
convênios e parcerias para garantir o cumprimento dos objetivos do programa.
Artigo 6º -
A escola poderá encaminhar vítimas
e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica,
que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Artigo 7º -
O Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 8º -
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 12 de março
de 2009.
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Biléo Soares
Vereador PSDB
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