Bullying

 

PROJETO DE LEI N.    , DE 2009

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas no Município de Campinas.

Câmara Municipal de Campinas aprovou, e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying Escolar nas escolas públicas de educação básica do Município de Campinas, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, consistente em adotar medidas de conscientização, combate e prevenção.

Parágrafo único – A Educação Básica é composta pela Educação InfantilEnsino Fundamental e Ensino Médio

Artigo 2º – Entende-se por bullying atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por um indivíduo (bully) ou grupo de indivíduos contra outro(s), causando dor, angústia e sofrimento e, executadas em uma relação desigual de poder, o que possibilita a vitimização.

Parágrafo único – São exemplos de bullying as seguintes ações e atos:

i) Intimidação, humilhação e discriminação;
ii) Insultos pessoais;
iii) apelidos pejorativos;
iv) gozações que magoam;
v) acusações injustas;
vi) atuação de hostilização grupal;
vii) ridicularização do outro;
viii) exclusão e isolamento social da vítima;
ix) danos físicos, morais e materiais.
x) usar as tecnologias de informação para praticar o cyberbullying (criar páginas falsas sobre a vítima em sites de relacionamento, de publicação de fotos).
xi) fazer comentários depreciativos sobre o local de moradia de alguém, aparência pessoal, orientação sexual, religião, etnia, nível de renda, nacionalidade, depreendida da qual o bully tenha tomado ciência.
xii) espalhar rumores negativos sobre a vítima.

Artigo 3º  - O “bullying” como atitude é manifestado como violência:

i) SEXUAL: assédio, induzir e/ou abusar;
ii) VERBAL: apelidos pejorativos, xingamentos e piadas depreciativas;
iii) FÍSICO: bater, chutar, empurrar e ferir.;
iv) EXCLUSÃO SOCIAL: ignorar, isolar e excluir;
v) PSICOLÓGICA: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.
vi) MORAL: difamar, disseminar rumores, caluniar;
vii) VIRTUAL: divulgar imagens, criar comunidades, enviar mensagens, invadir a privacidade;
viii) MATERIAL: destroçar, estragar, furtar, roubar os pertences.

Artigo 4º - São objetivos do programa:

i) Prevenir e combater o bullying nas escolas;
ii)  Capacitar docentes e equipes pedagógicas;
iii) Incluir no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra bullying;
iv) Esclarecer sobre aspectos éticos e legais sobre bullying;
v) Observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying, nas escolas, com o intuito de discernir de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
vi) Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos multimídia;
vii) Valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da auto-estima dos estudantes;
viii) Integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;
ix) Coibir atos e agressão, discriminação e humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento, ou violência;
x) Realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;
xi) Promover o ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
xii) Propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
xiii) Estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação, e o companheirismo no ambiente escolar;
xiv) Orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;
xv) Auxiliar vítimas e agressores.

Artigo 5º - Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

Parágrafo único - Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para garantir o cumprimento dos objetivos do programa.

Artigo 6º - A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 12 de março de 2009.

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Biléo Soares
Vereador PSDB

 

 

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